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Rotina Diária

Direito constitucional básico para concursos · Aula 6 de 6

Nacionalidade e direitos políticos (arts. 12 a 16)

Brasileiros natos e naturalizados, cargos privativos de nato, perda da nacionalidade, voto obrigatório e facultativo, elegibilidade e idades mínimas na CF/88.

Direito constitucional Concursos 6 min de leitura 5 exercícios Atualizada em

Nacionalidade: natos e naturalizados

A nacionalidade é o vínculo jurídico entre a pessoa e o Estado. O art. 12 divide os brasileiros em natos (nacionalidade originária, ligada ao nascimento) e naturalizados (nacionalidade adquirida depois, por pedido).

Brasileiros natos (art. 12, I)

  • a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
  • b) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
  • c) os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que registrados em repartição brasileira competente ou que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (redação da EC nº 54/2007).

Exemplo

Um casal de turistas italianos tem um filho durante as férias em Salvador: a criança é brasileira nata (alínea "a"), porque os pais não estavam a serviço da Itália. Já o filho de um diplomata francês nascido em Brasília não é brasileiro nato, porque o pai estava a serviço de seu país.

Brasileiros naturalizados (art. 12, II)

  • a) os que adquirirem a nacionalidade na forma da lei; aos originários de países de língua portuguesa exigem-se apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
  • b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade.

Portugueses (art. 12, § 1º)

Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição. Eles não se tornam brasileiros: apenas recebem tratamento equiparado.

Distinções entre natos e naturalizados

A lei não pode distinguir natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição (art. 12, § 2º). Os principais casos são:

Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º)

  1. Presidente e Vice-Presidente da República;
  2. Presidente da Câmara dos Deputados;
  3. Presidente do Senado Federal;
  4. Ministro do Supremo Tribunal Federal;
  5. carreira diplomática;
  6. oficial das Forças Armadas;
  7. Ministro de Estado da Defesa (incluído pela EC nº 23/1999).

Dica

Macete conhecido: MP3.COM — Ministro do STF, Presidente e Vice da República, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa.

Atenção

Deputado federal, senador e ministros de outras pastas (como Saúde ou Fazenda) podem ser naturalizados. O que é privativo de nato é a presidência da Câmara e do Senado, e, entre os ministros de Estado, só o da Defesa.

Extradição (art. 5º, LI)

O brasileiro nato nunca é extraditado. O naturalizado pode ser, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes, na forma da lei.

Perda da nacionalidade (art. 12, §§ 4º e 5º)

Com a EC nº 131/2023, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

  • I — tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  • II — fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

O § 5º permite que quem renunciou nos termos do inciso II readquira a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Atenção

Materiais antigos dizem que perde a nacionalidade quem "adquirir outra nacionalidade". Essa regra foi substituída pela EC nº 131/2023. Hoje, adquirir outra nacionalidade, por si só, não está entre as hipóteses de perda; o que conta é o pedido expresso.

Direitos políticos (art. 14)

A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Alistamento e voto (art. 14, §§ 1º e 2º)

Situação Quem
Obrigatórios maiores de 18 anos
Facultativos analfabetos; maiores de 70 anos; maiores de 16 e menores de 18 anos
Não podem se alistar estrangeiros; e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos

Condições de elegibilidade (art. 14, § 3º)

Nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; e idade mínima de:

Idade Cargos
35 anos Presidente, Vice-Presidente da República e Senador
30 anos Governador e Vice-Governador de Estado e do DF
21 anos Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz
18 anos Vereador

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (§ 4º). Perceba: o analfabeto pode votar (voto facultativo), mas não pode ser votado.

Atenção

Senador exige 35 anos, e não 30. Prefeito exige 21, a mesma idade do deputado. E o § 5º permite a reeleição do chefe do Executivo para um único período subsequente.

Perda e suspensão (arts. 15 e 16)

É vedada a cassação de direitos políticos. A perda ou a suspensão só ocorre nos casos do art. 15: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; e improbidade administrativa.

O art. 16 traz a anterioridade eleitoral: a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Exercícios

Exercício 1

Uma cidadã naturalizada brasileira pode ser eleita deputada federal e, depois, presidir a Câmara dos Deputados?

Ver resposta

Ela pode ser deputada federal, pois esse cargo não é privativo de nato. Mas não pode presidir a Câmara: o art. 12, § 3º, II, reserva a Presidência da Câmara dos Deputados a brasileiros natos.

Exercício 2

Um estrangeiro de país sem língua portuguesa mora no Brasil há 16 anos ininterruptos, sem condenação penal. O que precisa fazer para se naturalizar pela via do art. 12, II, "b"?

Ver resposta

Requerer a nacionalidade brasileira. Ele já cumpre os requisitos de residência há mais de quinze anos ininterruptos e de ausência de condenação penal. A naturalização não é automática: exige o pedido.

Exercício 3

Qual a idade mínima para concorrer a Senador e a Governador?

Ver resposta

Senador: 35 anos (art. 14, § 3º, VI, "a"). Governador: 30 anos (art. 14, § 3º, VI, "b"). Senador fica junto com Presidente e Vice-Presidente, no grupo dos 35.

Exercício 4

Certo ou errado: "O analfabeto não pode se alistar como eleitor".

Ver resposta

Errado. Para o analfabeto, alistamento e voto são facultativos (art. 14, § 1º, II, "a"). O que ele não tem é a capacidade de ser votado: os analfabetos são inelegíveis (art. 14, § 4º).

Exercício 5

Segundo a redação atual do art. 12, § 4º, um brasileiro nato que adquire voluntariamente outra nacionalidade perde automaticamente a brasileira?

Ver resposta

Não. Após a EC nº 131/2023, a perda ocorre por pedido expresso feito perante autoridade brasileira competente (inciso II), ressalvadas as situações que gerariam apatridia, ou pelo cancelamento judicial da naturalização nos casos do inciso I, que nem se aplica a natos.

Dica

Revise as idades mínimas e os cargos de nato com os flashcards até responder sem hesitar.

Fontes oficiais

Fixe o que você estudou