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Rotina Diária

Direito constitucional básico para concursos · Aula 5 de 6

Direitos sociais: arts. 6º e 7º da CF/88

Lista do art. 6º e suas emendas, renda básica do parágrafo único e incisos do art. 7º mais cobrados: jornada, férias, licenças, hora extra e trabalho do menor.

Direito constitucional Concursos 5 min de leitura 5 exercícios Atualizada em

O que são direitos sociais

Os direitos sociais ficam no Capítulo II do Título II (arts. 6º a 11). São direitos de 2ª dimensão: exigem que o Estado aja para reduzir desigualdades, oferecendo serviços e garantindo condições mínimas de vida.

Art. 6º: a lista dos direitos sociais

Na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 90/2015, são direitos sociais:

  • a educação;
  • a saúde;
  • a alimentação;
  • o trabalho;
  • a moradia;
  • o transporte;
  • o lazer;
  • a segurança;
  • a previdência social;
  • a proteção à maternidade e à infância;
  • a assistência aos desamparados.

Tudo isso "na forma desta Constituição".

Os direitos que chegaram por emenda

A lista original de 1988 era menor. Três direitos foram acrescentados depois:

Direito Incluído por
Moradia EC nº 26/2000
Alimentação EC nº 64/2010
Transporte EC nº 90/2015

Dica

Para lembrar a lista completa, pense em uma pessoa que estuda, se cuida, come, trabalha, mora, se desloca, se diverte, está segura, se aposenta, tem filhos protegidos e, se precisar, recebe assistência.

Atenção

Itens que não estão na lista do art. 6º e costumam aparecer como pegadinha: "cultura", "vestuário", "meio ambiente" e "propriedade". Cultura e meio ambiente têm proteção em outros artigos, mas não estão no rol do art. 6º.

Parágrafo único: renda básica

Incluído pela EC nº 114/2021. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda. As normas e os requisitos de acesso serão definidos em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Atenção

O texto fala em brasileiro em situação de vulnerabilidade social — não em "todo cidadão" — e em renda básica familiar. Os requisitos ficam a cargo da lei.

Art. 7º: direitos dos trabalhadores

O art. 7º lista direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social" (ou seja, a lista é um mínimo). Veja os incisos mais cobrados:

Remuneração

  • IV — salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, com reajustes periódicos, vedada sua vinculação para qualquer fim.
  • VI — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
  • VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
  • IX — trabalho noturno com remuneração superior à do diurno.
  • XVI — hora extra remunerada com, no mínimo, 50% a mais que a normal.
  • XVII — férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.

Jornada e descanso

  • XIII — jornada normal de até 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação e a redução por acordo ou convenção coletiva.
  • XIV — jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
  • XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Licenças e proteção

  • XVIII — licença à gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
  • XIX — licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
  • XXI — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo 30 dias.
  • XXV — assistência gratuita aos filhos e dependentes do nascimento até 5 anos em creches e pré-escolas (redação da EC nº 53/2006).

Prescrição e trabalho do menor

  • XXIX — ação quanto aos créditos trabalhistas com prazo prescricional de 5 anos, para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
  • XXXIII — proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Exemplo

Uma jovem de 15 anos pode trabalhar como aprendiz durante o dia em uma loja. Aos 17 anos, pode ter emprego comum, mas não em turno noturno nem em atividade perigosa ou insalubre. Só aos 18 essas restrições acabam.

Atenção

"Repouso semanal remunerado obrigatoriamente aos domingos" está errado: o texto diz preferencialmente. E "irredutibilidade absoluta do salário" também está errado: convenção ou acordo coletivo podem reduzi-lo.

Outros pontos do capítulo

  • Art. 8º, V: ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
  • Art. 9º: é assegurado o direito de greve, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo.

Exercícios

Exercício 1

Certo ou errado: "Segundo o art. 6º da CF/88, são direitos sociais a educação, a saúde, a cultura e o transporte".

Ver resposta

Errado. Educação, saúde e transporte estão no art. 6º (o transporte foi incluído pela EC nº 90/2015), mas cultura não está na lista de direitos sociais desse artigo.

Exercício 2

Qual a idade mínima para qualquer trabalho, segundo o art. 7º, XXXIII? E para o aprendiz?

Ver resposta

Em regra, 16 anos. Como aprendiz, a partir de 14 anos. Além disso, trabalho noturno, perigoso ou insalubre só a partir dos 18 anos.

Exercício 3

Um trabalhador foi demitido há três anos e só agora quer cobrar horas extras. Ainda pode ajuizar a ação?

Ver resposta

Não. Pelo art. 7º, XXIX, a ação deve ser proposta até 2 anos após a extinção do contrato. Passados três anos, o prazo acabou. Dentro dos 2 anos, ele poderia cobrar os créditos dos últimos 5 anos.

Exercício 4

O que diz o parágrafo único do art. 6º, incluído pela EC nº 114/2021?

Ver resposta

Que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, com normas e requisitos definidos em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Exercício 5

Qual o adicional mínimo da hora extra e o acréscimo mínimo das férias, segundo a Constituição?

Ver resposta

Hora extra: no mínimo 50% acima da hora normal (art. 7º, XVI). Férias: pelo menos um terço a mais que o salário normal (art. 7º, XVII).

Dica

Organize a revisão do art. 7º no cronograma de estudos, em blocos curtos com o pomodoro.

Fontes oficiais

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